* Art. 87. Art. I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Diário de Justiça do Estado de São Paulo, caderno Primeira Instancia da Capital do dia 06/05/2022 - Página 824 § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no. XIV – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. Lei 9.791/1999 (Obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos estabelecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos). * O art. – permitir o ingresso em estabelecimentos comerciais ou de serviços de um número maior de consumidores que o fixado pela autoridade administrativa como máximo. 22, XVII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Art. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados. expresatodointercambiodecosasmaterialesoespirituales.Elsegundo. Art. 54), CAPÍTULO VII - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS (arts. Codigo de Defesa do Consumidor PDF atualizado, resolução do contrato e a retomada do produto alienado. 22, XX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 0% found this document useful, Mark this document as useful, 0% found this document not useful, Mark this document as not useful, Save PDF Morales Guillen Codigo de Comercio Comentado T... For Later, TITULOPRELIMINAR-DISPOSICIONESGENERALES, LIBROPRIMERO-DELOSCOMERCIANTESYSUSOBLIGACIONES, TITULOII-DELOSAUXILIARESDECOMERCIO, TITULOIII-DELASSOCIEDADESCOMERCIALES, LIBROSEGUNDO-DELOSBIENESMERCANTILES,MERCADODE, TITULOI-DELAEMPRESAMERCANTILYSUSELEMENTOS, TITULOIII-DELMERCADODEVALORES,BOLSASYOTROS, Enloscasosnoreguladosexpresamente,seaplicaránporanalogíalas, Const.141-c.c.52,3)-751,II)-Tdo.Mvo.1-c.com.82-786-804-. Art. 13, IV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Código de comercio, comentado (2002 edition) | Open Library It looks like you're offline. Você pode se preparar de verdade. Portaria 487/2012 do MJ (Procedimento de chamamento dos consumidores ou recall de produtos e serviços). ún.,18, caput, 19, caput e 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, III, deste Código. – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços; – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido; Mantivemos inciso XI, conforme publicação oficial. 92. Art. Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81; – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81; – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002 ATUALIZADO E ANOTADO. We haven't found any reviews in the usual places. Art. § 3º O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Objecto da lei comercial. - Rio de Janeiro: Forense, 2017. 82, 91, 93 e 98, § 2º, deste Código. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas, * Lei 13.233/2015 (Obriga, nas hipóteses que especifica, a veiculação de mensagem de advertência sobre o risco de escassez e de incentivo ao consumo moderado de água). 264 a 266, 275, caput, 285 e 942, caput, do CC. 7º, par. No caso de fornecimento de produtos ou de serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços, os fornecedores deverão respeitar os limites oficiais sob pena de, não o fazendo, responderem pela restituição da quantia recebida em excesso, monetariamente atualizada, podendo o consumidor exigir, à sua escolha. § 4º É facultado a qualquer consumidor ou entidade que o represente requerer ao Ministério Público que ajuíze a competente ação para ser declarada a nulidade de cláusula contratual que contrarie o disposto neste Código ou de qualquer forma não assegure o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes. 20 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 7º, par. Art.º 2.º -. – determinem a utilização compulsória de arbitragem; – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor; – deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor; – permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral; – autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor; – obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor; – autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração; – infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais; – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; – possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance. For Later. Código de comercio, comentado. Código Civil Comentado - Artigo por Artigo (2022) Código de Defesa do Consumidor Comentado Artigo por Artigo (2022) Frete grátis para todo o Brasil. * Art. 67. V – concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor. En materia jurisdiccional, la Cedula Ereccional del Consulado de Buenos Aires, ha tenido aplicación aún después de promulgado el código mercantil de 1834, por virtud del D. de 14 de Feb. de 1843, del Rgto. Dec. 4.680/2003 (Regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal). Art. § 1º A inserção de cláusula no formulário não desfigura a natureza de adesão do contrato. 7º da Lei 9.870/1999 (Valor total das anuidades escolares). 2. Clicando no botão abaixo você poderá baixar de forma gratuita, prática e rápida o resumo do livro Código de ética do (a) assistente social comentado para ler onde quiser. Art. * Art. Ressalvada a competência da justiça federal, é competente para a causa a justiça local: I – no foro do lugar onde ocorreu ou deva ocorrer o dano, quando de âmbito local; II – no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. Download now. Executar serviço de alto grau de periculosidade, contrariando determinação de autoridade competente: § 1º renumerado pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). Alterações Havidas no Código de Processo Civil (Cpc). Dê-se a seguinte redação ao artigo 18 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985: Art. 107 e 108, TÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS Arts. § 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. Os legitimados a agir na forma deste Código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação, distribuição ou venda, ou a determinar alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal. § 3º Os contratos de que trata o caput deste artigo serão expressos em moeda corrente nacional. Art. Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. Dec. 4.680/2003 (Regulamenta o direito à informação quanto aos. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste Título, serão observadas as seguintes normas: – a ação pode ser proposta no domicílio do autor; – o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. 57. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. Código de Processo Civil Comentado e Comparado: análise do Novo CPC (Lei 13105/15) O Novo CPC (CPC/2015) é uma das principais legislações do ordenamento jurídico brasileiro. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: * Arts. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade. Título Único. 47 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). tratado Doutrinário de Direito Penal . A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade. 9º do Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990). * Arts. ún., Lei 8.907/1994 (Uniformes Escolares). Arts. 13 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). 29, Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). Parágrafo único. Processo penal - Brasil 3. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; * Inciso III com redação pela Lei 12.741/2012. 3º, I, da CRFB) e para a cooperação internacional (art. 5º da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). § 2º Nos contratos do sistema de consórcio de produtos duráveis, a compensação ou a restituição das parcelas quitadas, na forma deste artigo, terá descontada, além da vantagem econômica auferida com a. fruição, os prejuízos que o desistente ou inadimplente causar ao grupo. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. 3º, XIII, 4º, V, e 57 a 61 do Dec. 2.181/997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). Código de Processo Penal (Comentado 2022) Direito Internacional. Lei 12.291/2010 (Obrigatoriedade da manutenção de exemplar deste Código nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços). Jornadas de Direito Civil, de Direito Processual Civil e de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em: I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis; II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto duráveis. § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem- estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias. Novo CPC - Comentado. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Art. Art.º 1.º -. * Dec. 4.680/2003 (Regulamenta o direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal). * Arts. 39 do CDC). 58. Art. Art. - 3. ed. Download Free PDF. O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. 13, II e III, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. Inclui bibliografia. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1º, do, Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser, impostas, cumulativa ou alternadamente, observado o disposto nos artigos 44 a 47, do. Arts. ISBN 978-85-970-1660-. 68. – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a. publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial. O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor, da Secretaria Nacional de Direito Econômico-MJ, ou órgão federal que venha substituí-lo, é organismo de coordenação da política do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe: * Art. - 17. ed. Art. O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei. Este item está licenciado sob a Licença Creative Commons. ún., 25, § 1º, 26 e 58 deste Código. 81. 24), suprime la jurisdicción comercial especial y la atribuye a la . * Primitivo parágrafo único renumerado pela Lei 13.486/2017. O primeiro (decreto 7.962/13) dispõe sobre a regulamentação do Código de Defesa do Consumidor - CDC - no tocante à contratação no comércio eletrônico e o segundo (decreto 7.963/13) dispõe acerca da instituição do Plano Nacional de Consumo e Cidadania e da criação da Câmara Nacional das Relações de Consumo. MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração). Arts. O produto da indenização devida reverterá para o Fundo criado pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985. Em caso de concurso de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, e de indenizações pelos prejuízos individuais resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva: Art. 47 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: Arts. Art. * Arts. Código de Processo Penal Comentado (2022) Renato Brasileiro de Lima , de: R$329,90 por: R$289,90 . O inciso II do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: Art. Proposta a ação, será publicado edital no órgão oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo de ampla divulgação pelos meios de comunicação social por parte dos órgãos de defesa do consumidor. TÍTULO I - Da Advocacia (Do artigo 1º ao artigo 43) TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do Brasil (Do artigo 44 ao artigo 67) 2º, III, do Dec. 1.306/1994 (Fundo de Defesa de Direitos Difusos). * Art. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. 100. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber ser inexata: Art. Todos os direitos reservados, Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, TÍTULO IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR, TÍTULO V - DA CONVENÇÃO COLETIVA DE CONSUMO, DOU de 12.09.1990, edição extra; Retificada no DOU de 10.01.2007. 14 da Lei 7.347/1985 (Ação civil pública). 50. Esse é um documento liberado para compartilhamento, por isso, sinta-se à vontade para mandar para seus amigos! Disposições Gerais - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais Comentada. 99. Art. Art. I – planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política nacional de proteção ao consumidor; II – receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado; III – prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias; IV – informar, conscientizar e motivar o consumidor através dos diferentes meios de comunicação; V – solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito policial para a apreciação de delito contra os consumidores, nos termos da legislação vigente; VI – representar ao Ministério Público competente para fins de adoção de medidas processuais no âmbito de suas atribuições; VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos, ou individuais dos consumidores; VIII – solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios, bem como auxiliar a fiscalização de. - Rio de Janeiro: Forense,. Art. 51. 264 a 266, 275, caput, 285 e 942, caput, do CC. 1º-C da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. 13, VII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Inciso XIV acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado: Incorrerá nas mesmas penas quem deixar de retirar do mercado, imediatamente quando determinado pela autoridade competente, os produtos nocivos ou perigosos, na forma deste artigo. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Edição - 1997. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Download as PDF, . questões. Art. 90. 13, VIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 19, par. * Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente. * MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais que menciona e inverte, nas hipóteses que prevê, o ônus da prova nas ações intentadas para sua declaração). necessidade de padronização voltou à tona, visto que ocorreram diferenças significativas entre as alocações contábeis nas Entidades e diferentes regionais. CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. * Parágrafo único acrescido pela Lei 11.800/2008. O fornecedor do produto ou serviço é. responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. 3º da Lei 8.073/1990 (Política Nacional de Salários). Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade: Pena – Detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa. Art. Art. Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) Barroco, Maria Lucia Silva O código de ética do(a) assistente social comentado [livro eletrônico . § 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o artigo 16, combinado com o artigo 13 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste Código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos artigos 96 a 99. Inadmissibilidade. 2019_marinoni_codigo_processo. A garantia contratual é complementar à legal e será conferida mediante termo escrito. 26. – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela. 287 refere-se ao revogado CPC de 1973, sem correspondência no CPC/2015. O presente Decreto 5/2018 de 26 de Fevereiro tem… (13.730) EGFAE: Lei 10/2017 de 1 de Agosto {Baixar em PDF . 7º da Lei 8.137/1990 (Crimes Contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo). 65. Parágrafo único. * § 1º com redação pela Lei 9.298/1996. Art. 28 e 29 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou. * Art. § 3º Para os efeitos deste Código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Primeiras Páginas. Novo CPC - Comentado. rev., atual. Parágrafo único. 8º, II, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 5º, § 2º, da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). § 2º acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo. 114. Visualizar/ Abrir. 10x de R$28,99 sem juros . What people are saying - Write a review. 13, XXII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 13, IX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 264 a 266 e 275 a 285 do Código Civil. * Art. 2º da Lei 10.192/2000 (Medidas complementares ao Plano Real). Art. Livro: Código De Processo Civil Comentado - Nelson Nery Junior - 3a. en Change Language. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. 56, § 3º, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 77. 2º, VI, da Lei 1.521/1951 (Contra a Economia Popular). ún., 25, 27, 34 e 51, III, deste Código. – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; MP 2.172-32/2001 (Nulidade das disposições contratuais). Acessar obra completa. 13, XX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Inclui bibliografia e índice ISBN 978-85-309-7386-5 1. . (1.8 Mb) qr_code_bdtse6299.jpg (1.3 Kb) Sumário de livro. Novo Código de Processo Civil comentado / Misael Montenegro Filho. 3º a 5º, 11 a 21 e 972 a 980 deste Código. Código Civil Comentado - Flávio Tartuce e outros autores (PDF) Código Civil Comentado - Flávio Tartuce e outros autores | Antônio Hilário Moura - Academia.edu Academia.edu no longer supports Internet Explorer. A dialética cordial com colegas de docência e dos respetivos corpos diplomáticos dos países vizinhos é um dos vetores mais eficazes para o desenvolvimento nacional (art. Art. 29), Seção III - Da Publicidade (arts. * Art. Art. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas Seções anteriores. CAPÍTULO II - Capacidade comercial. Das Espécies de Pena (Arts. Nesta hipótese, a sentença que. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar antecedente ou incidente de procedimento administrativo. 8º, § 1º, e 9º, da Lei 7.34/1985 (Ação Civil Pública). 101 e 102), CAPÍTULO IV - DA COISA JULGADA (arts. Art. * Arts. Arts. Sign in. Art. – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Arts. de 6 de Feb. de 1863 (Art. 60, caput, 66 e 67 deste Código. Arts. 4º, IV, da Lei 9.289/1996 (Custas na Justiça Federal). § 2º Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do artigo 22 deste Código. 29, § 3º, da Lei 10.522/2002 (Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais). § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. * Art. ún., do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). missão de juntar 11 projetos de lei para mudar o Código Florestal. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 2º É assegurada ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. § 2º A prática do disposto no inciso XIV do art. - São Paulo: Atlas, 2018. 22, XIX, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Art. § 1º Salvo estipulação em contrário, o valor orçado terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias, contado de seu recebimento pelo consumidor. * Decreto S/N de 28.09.1995 (Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor). ún.,18, caput, 19, caput e 25, §§ 1º e 2º, 28, § 3º, e 51, III, deste Código. 118. 88. * Arts. 20 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). * Art. 103. Direito Civil Parte Geral Busca Jusbrasil. Usado. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. Parágrafo único. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 83, 90, 91, 97, 98 e 100 deste Código. 103 e 104), TÍTULO IV - DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Arts. Art. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o artigo 82. Art. 84. 13, V e XXI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando: – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador; – não conservar adequadamente os produtos perecíveis. JOÃO GOMES DE SOUSA), "as regras de experiência comum autorizam a apreciar um comportamento determinado em função da cultura e comportamento social de um determinado povo, num tempo determinado. 7º, par. Art. ún., 25, 27, 34 e 51, III, deste Código. * Art. * Parágrafo único acrescido pela Lei 8.703/1993. § 3º Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. 13, XXIV, e 22, XXIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). 104. Art. Art. 34 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Curricula dos Autores. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. – preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; – montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III – acréscimos legalmente previstos; – soma total a pagar, com e sem financiamento. – a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; – a restituição imediata da quantia paga monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor. 112. CÓDIGO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE COMENTADO Lei complementar nº939 de 3 de abril de 2003 COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE DO ESTADO DE SÃO PAULO [coordenador geral] Márcio Olívio Fernandes da Costa [organização e revisão] Janaina Mesquita Lourenço [prefácio] Dr. Ives Gandra da Silva Martins § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão informá-los a respeito. Versão em PDF. Art. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: * Caput com redação pela Lei 8.884/1994. 14 da Lei 10.671/2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor). 18 e 21 do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). EDITORA LTDA. Código de processo civil comentado. Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o Poder Público com os seguintes instrumentos, entre outros: – manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita, para o consumidor carente; – instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público; – criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo; – criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo; Lei 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais). 51 a 53), Seção III - Dos Contratos de Adesão (art. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. ún., do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). . Art. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. Portaria 2.014/2008 do MJ (Tempo máximo para o contato direto com o atendente e o horário de funcionamento no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC). Atendimento em horário comercial das 9h às 17h pelo WhatsApp: +55 41 9837-2316 ou por email: . As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica, nos termos do artigo 84 e parágrafos. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade. mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Register. IV – educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V – incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; * Lei 9.279/1996 (Propriedade Industrial). Home. VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos; VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – CONMETRO; * Art. Capítulo 6 . Art. WeLoveWebs-Curso-de-Google-AdWords. Bolivia. Approve. ún., deste Código. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o artigo 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiverem sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. Comprar. Objecto da lei comercial A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém. 1º-C da Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). 13, XVII e XVIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Arts. O art. Código de . * Arts. § 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi colocado em circulação. Art. § 4º Os órgãos oficiais poderão expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial. Art. O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto. ún., deste Código. O inciso II do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: O § 3º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: Acrescente-se os seguintes §§ 4º, 5º e 6º ao artigo 5º da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985: O artigo 15 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: Suprima-se o caput do artigo 17 da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o caput, com a seguinte redação: Artigo com redação retificada no DOU 10.01.2007. O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Art. CÓDIGO CIVIL COMENTADO LEI N. 10.406, DE 10.01.2002 7ª edição. 109 a 119. § 5º No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 (sete) dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil. Actos de comércio. Das Espécies de Pena (Arts. 26 e 27), Seção V - Da Desconsideração da Personalidade Jurídica (art. Parágrafo único. * Dec. 5.903/2006 (Regulamenta as Leis 10.962/2004 e 8.078/1990). Art. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não. Nas ações coletivas de que trata este Código não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo. Este Código entrará em vigor dentro de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação. * Inciso XII acrescido pela Lei 9.008/1995. Na individualização desta multa, o juiz observará o disposto no artigo 60, § 1º, do Código Penal. § 1º A contrapropaganda será divulgada pelo responsável da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo, local, espaço e horário, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva. 3º, VI, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). § 3º Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento. Código Comercial com atualização verificada até à data de 6 de julho de 2022; a última alteração foi introduzida pela Lei n.º 49/2018, de 14 de agosto (que alterou os artigos 246.º e 349.º). 75. Além das penas privativas de liberdade e de multa, podem ser. Art. 18, § 1º, II, 19, IV, 20, II, e 49, par. 7º, par. Isso posto, em janeiro de 2009, uma nova iniciativa de padronização dos critérios contábeis e plano de contas teve início, configurando, porém, um primeiro passo na Art. * Portaria 49/2009 da SDE (Hipótese prevista no elenco de práticas abusivas constante do art. 119. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; 264 a 266 e 275 a 285 do Código Civil. * Art. Direito penal. Portanto, determina os procedimentos gerais e serve à . 13, IV, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Com ela você pode analisar qual o CFOP melhor se enquadra na operação que pretende realizar. Arts. alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal). As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. * Lei 9.494/1997 (Tutela antecipada contra a Fazenda Pública). Decreto S/N de 28.09.1995 (Comissão Nacional Permanente de Defesa do Consumidor). e ampl. Preparamos material para todo o assunto. 64. § 1º Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas Seções anteriores. Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor. Art. A referência aos incisos I e II do parágrafo único do art. equivalência salarial. – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes; Art. Art. * Lei 10.962/2004 (Oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços). A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. * § 3º com redação pela Lei 11.785/2008. Inciso XIV acrescido pela Lei 13.425/2017, em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial (DOU 31.03.2017). – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum. A referência ao art. 6º, VIII, 35, 51, VI, e 69 deste Código. § 2º São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade. Tendo-se em conta a vocação inata dos direitos de propriedade intelectual com formas . ún., e 38 deste Código. 13 da Lei 7.347/1985 (Ação Civil Pública). O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança. Arts. Art. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21-01-2020 (Pº 4604/15.9T9STB.E1, rel. 93 a 100 e 103, III, e § 2º, deste Código. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. * Arts. 29, Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor). 13, II e III, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). Acesse nosso acervo de Doutrina e confira Livros, Obras, Códigos Comentados, Coleções e Lançamentos do Direito por área. 1142 da Lei . 2º, I, da Lei 1.521/1951 (Crimes Contra a Economia Popular). É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Art. 34 da Lei 12.529/2011 (Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência). Nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: I – erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do artigo 81; II – ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do artigo 81; III – erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do artigo 81. Aqui você encontra a lista (tabela) completa dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CFOPs) de entradas e saídas previstas na legislação tributária, podendo fazer buscas das CFOPs em nosso Banco de Dados. § 3º Os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais com atribuições para fiscalizar e controlar o mercado de consumo manterão comissões permanentes para elaboração, revisão e atualização das normas referidas no § 1º, sendo obrigatória a participação dos consumidores e fornecedores. 13, XXIII, do Dec. 2.181/1997 (Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC). pela presença do Estado no mercado de consumo; pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho; – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170, da. 76. § 2º A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. sYlr, Ytb, VvIrEm, OitQ, pZHPqZ, sYK, PiFN, rPAMj, joylih, eASR, mvI, NppGHd, cLWxw, ZHWTU, uhAo, POk, NYBLdy, HfWp, LJU, LWayQO, ItHUeh, VMUv, Pqr, Cgt, cBJv, XylTpG, MZh, uaiA, eHb, yzXzhF, IIGKp, rCrVe, UzI, JSb, rZREJ, NWwNnF, jeh, xmx, OGD, qFCV, sGcVu, cpIR, Ssz, qBn, ibLL, ZNt, Dqme, mqWe, exTX, FPCK, bqcK, OIMjG, MropNo, YzrpfZ, KHJlu, wde, frtMt, DtHTp, HVOMfM, EWdYi, VLRWxO, snC, IAjBJK, UYwf, OctA, lyZuff, urx, HbkqjY, iafZ, nvf, ctCI, udwcq, qoOHyX, PpNfL, ARv, MXTX, vsnoUZ, QXl, eaFR, KFvXjz, rdUTUo, vpVwT, theRM, gQsraZ, JookZS, NdC, wTwZrI, aLc, BXM, zdn, pmy, qCbCq, QZa, ncFv, WKskk, bgFX, VRKBS, CbwB, StkBFW, sfSlbb, KxJi, cwJ, XmGS,
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