decreto legislativo 1297 actualizado 2022

2. 1. 2. Se o usufruto for constituído em algum prédio urbano e este for destruído por qualquer causa, tem o usufrutuário direito a desfrutar o solo e os materiais restantes. 1. A especificação deve constar do título constitutivo da hipoteca. 1. 2. 1. O cônjuge, para efeitos de cobrança dos créditos indicados no número anterior, é equiparado aos credores comuns. Se o órgão de administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação. A perfeição, interpretação e integração da declaração negocial são reguladas pela lei aplicável à substância do negócio, a qual é igualmente aplicável à falta e vícios da vontade. A paternidade pode ser reconhecida em acção especialmente intentada pelo filho. Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável, tem o outro contraente o direito de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato for devido a este último, tem aquele o direito de exigir o dobro do que houver prestado. Porém, se o representante exercer os poderes representativos em país ou Território diferente daquele que o representado indicou e o facto for conhecido do terceiro com quem contrate, é aplicável a lei da residência habitual do representado. Se o cônjuge lesado estiver inabilitado, a acção pode ser intentada por ele, ou pelo curador com autorização judicial. 1. 1. 2. Sendo várias as pessoas vinculadas à prestação de alimentos, respondem todas na proporção das suas quotas como herdeiros legítimos do alimentando. Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 296.º. 1. As associações são pessoas jurídicas de substrato pessoal que não têm por fim o lucro económico dos associados. O juiz deverá ouvir, salvo se estiverem privados do uso das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir: a) O adoptando maior de 7 anos e menor de 12 anos; e. b) Os filhos do adoptante e do adoptando, maiores de 12 anos. Salvo estipulação em contrário, a promessa é revogável enquanto o terceiro não a aceitar, ou enquanto o promissário for vivo, quando se trate de promessa que haja de ser cumprida depois da morte deste. 1. O vendedor pode fixar um prazo razoável para a resolução, se nenhum for estabelecido pelo contrato ou, no silêncio deste, pelos usos. A recusa, acompanhada da respectiva fundamentação, deve ser comunicada ao locador, por escrito, no prazo de 15 dias contados da recepção da comunicação de aumento, e nela deve o locatário indicar o montante que considera correcto. O requerimento referido no número anterior só pode ser efectuado decorridos 7 anos sobre a data das últimas notícias. 2. A caução não é exigível do alienante com reserva de usufruto e pode ser dispensada no título constitutivo do usufruto. A liberação ou cessão, antes da penhora, de rendas e alugueres não vencidos é inoponível ao exequente, na medida em que tais rendas ou alugueres respeitem a períodos de tempo não decorridos à data da penhora. 1. 2. 5. Na falta de convenção antenupcial, ou no caso de caducidade, invalidade ou ineficácia da convenção, o casamento considera-se celebrado sob o regime da participação nos adquiridos. 1. 2. Se a doação tiver sido feita por terceiro a ambos os esposados ou os bens doados tiverem entrado na comunhão, e um dos cônjuges for declarado único ou principal culpado no divórcio, a caducidade atinge apenas a parte dele. Aquele que declarar o nascimento deve, sempre que possa, identificar a mãe do registando. É também permitida a cessão do grau hipotecário a favor de qualquer outro credor hipotecário posteriormente inscrito sobre os mesmos bens, observadas igualmente as regras respeitantes à cessão do respectivo crédito. 1. 1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação. 2. A consignação está sujeita a registo, salvo se tiver por objecto os rendimentos de títulos de crédito nominativos, devendo neste caso ser mencionada nos títulos e averbada, nos termos da respectiva legislação. 2. 2. A sublocação só produz efeitos em relação ao locador ou a terceiros a partir do seu reconhecimento pelo locador ou da comunicação a que se refere a alínea g) do artigo 983.º. Os pais podem utilizar os rendimentos dos bens do filho para satisfazerem as despesas com o sustento, segurança, saúde e educação deste, bem como, dentro de justos limites, com outras necessidades da vida familiar. 3. 1. 1. Se a execução da obra se tornar impossível por causa não imputável a qualquer das partes, é aplicável o disposto no artigo 779.º; tendo, porém, havido começo de execução, o dono da obra é obrigado a indemnizar o empreiteiro do trabalho executado e das despesas realizadas. Enquanto o negócio não for ratificado, tem a outra parte a faculdade de o revogar ou rejeitar, salvo se, no momento da conclusão, conhecia a falta de poderes do representante. Os frutos da coisa doada sujeita a colação, percebidos desde a abertura da sucessão, devem ser conferidos. 1. A herança também não pode ser aceite só em parte, salvo o disposto no artigo seguinte. O direito do unido de facto a exigir alimentos gradua-se abaixo do direito a alimentos que o cônjuge do falecido, estando este casado à data da morte, ou os filhos deste tenham sobre os rendimentos dos bens da herança. 2. 2. As duas primeiras regras do número anterior não têm aplicação se, ao tempo do contrato, o vendedor já sabia que a coisa estava perdida ou deteriorada e dolosamente o não revelou ao comprador de boa fé. É igualmente nula a convenção que proíba o respectivo dono de alienar ou onerar os bens hipotecados, embora seja lícito convencionar que o crédito hipotecário se vença logo que esses bens sejam alienados ou onerados. A constituição coerciva da servidão de passagem sobre prédio de terceiro só é possível se, à data da constituição do direito de superfície, já era encravado o prédio sobre que este direito recaía. Se, no prazo de 5 dias a contar da declaração, o impedimento não for suficientemente provado por meio de prova documental, o casamento poderá ser celebrado ainda assim, desde que os nubentes declarem, sob compromisso de honra, a inexistência de quaisquer impedimentos. O testador pode, todavia, cometer a terceiro: a) A repartição da herança ou do legado, quando institua ou nomeie uma generalidade de pessoas; b) A nomeação do legatário de entre pessoas por aquele determinadas. Não obsta ao direito do credor o facto de a hipoteca ter sido constituída por terceiro, salvo se o devedor for estranho à sua constituição; porém, mesmo neste caso, se a diminuição da garantia for devida a culpa do terceiro, o credor tem o direito de exigir deste a substituição ou o reforço, ficando o mesmo sujeito à cominação do número anterior em lugar do devedor. 2. O negócio considera-se sobre coisa futura quando as partes a tomem nessa qualidade. Ao caso do número anterior é aplicável com as devidas adaptações o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 1665.º. 2. Falecido o doador ou o donatário, a acção, quando pendente, é transmissível aos herdeiros de um ou de outro. 1. Pertence aos pais a propriedade dos bens que o filho menor, vivendo em sua companhia, produza por trabalho prestado aos seus progenitores e com meios ou capitais pertencentes a estes. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência. 4. 2. Se o interditando estiver sob o poder paternal, só têm legitimidade para requerer a interdição os progenitores que exercerem aquele poder e o Ministério Público. O locatário responde pela perda ou deteriorações da coisa, não exceptuadas no n.º 1 do artigo anterior, salvo se resultarem de causa que lhe não seja imputável nem a terceiro a quem tenha permitido a utilização dela. 2. 3. 2. A antecedência a que se refere o número anterior reporta-se ao fim do prazo do contrato ou da renovação. 4. Os comproprietários devem contribuir, em proporção das respectivas quotas, para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum, sem prejuízo da faculdade de se eximirem do encargo renunciando ao seu direito. 2. 1. No caso da alínea c) do n.º 1, o prazo não se iniciará antes de o adoptado, sendo menor, ter atingido a maioridade ou ser emancipado, ou, sendo ele interdito, lhe ter sido levantada a interdição. 1. 2. Al mismo tiempo también tendrás una referéncia del grado de aceptación del caso. Podendo o casamento ser realizado, cabe ao funcionário do registo civil proferir despacho, no qual autorizará os nubentes a celebrar o casamento. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Diz-se litigioso o direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado. Se o representante legal do cônjuge lesado for o outro cônjuge, a acção só pode ser intentada, em nome daquele, por algum parente na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral. 2. A mãe ou o marido podem ainda impugnar a paternidade do filho nascido dentro dos 180 dias posteriores à celebração do casamento independentemente da prova a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, excepto: a) Se o marido, antes de casar, teve conhecimento da gravidez da mulher; b) Se, estando pessoalmente presente ou representado por procurador com poderes especiais, o marido consentiu que o filho fosse declarado seu no registo do nascimento; ou. O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a legitimidade do promitente-comprador de prédio ou fracção para os dar de arrendamento, tendo havido tradição do imóvel e pagamento integral do preço. O pseudónimo, bem assim como outros meios de identificação da pessoa, quando tenham notoriedade, gozam da protecção conferida ao próprio nome. Se a pretensa mãe não puder ser notificada ou não confirmar a maternidade, a menção da maternidade fica sem efeito. Do despacho que recusar a homologação podem os cônjuges ou seus herdeiros, bem como o Ministério Público, recorrer para o tribunal, a fim de ser declarada a validade do casamento. Se a doação tiver sido feita a ambos os cônjuges, fica sujeita a colação apenas a parte do que for presuntivo herdeiro. Os poderes e deveres emergentes da filiação ou do parentesco nela fundado só são atendíveis se a filiação se encontrar legalmente estabelecida. As convenções antenupciais só são válidas se forem celebradas por escritura pública ou, com os limites determinados nas leis do registo civil, pela forma consagrada nestas leis. 3. 3. Si haces click en 'Aceptar' o continúas navegando por esta web consideramos que aceptas nuestra política de cookies. 2. Se os sucessíveis da mesma classe chamados simultaneamente à herança não puderem ou não quiserem aceitar, são chamados os imediatos sucessores. 2. 1. Estando dependente de condição suspensiva a instituição de herdeiro ou a nomeação de legatário, é relevante o crime cometido até à verificação da condição. Fica sempre ressalvado o direito de o menor reclamar a responsabilidade civil contra o representante legal ou administrador de bens, cuja negligência haja dado causa à prescrição. Se o testador souber e puder escrever, pode fazer o testamento por seu próprio punho. 1. As doações para casamento estão sujeitas a redução por inoficiosidade, nos termos gerais. Consideram-se leis todas as disposições genéricas provindas dos órgãos competentes do território de Macau e dos órgãos estaduais nos limites da sua competência legislativa relativa a Macau. Considera-se de boa fé o cônjuge que tiver contraído o casamento na ignorância desculpável do vício causador da anulabilidade, ou cuja declaração de vontade tenha sido extorquida por coacção física ou moral. Se as obras, instalações ou depósitos tiverem sido autorizados por entidade pública competente, ou tiverem sido observadas as condições especiais prescritas na lei para a construção ou manutenção deles, a sua destruição ou remoção só é admitida a partir do momento em que o prejuízo se torne efectivo. As disposições deste capítulo são ainda aplicáveis a todos os outros casos de obrigação alimentar imposta por lei, na medida em que possam ajustar-se aos respectivos preceitos. Para efeitos do número anterior, a renda fixada em géneros tem de incidir sobre géneros derivados da exploração. 1. A confissão, judicial ou extrajudicial, pode ser declarada nula ou anulada, nos termos gerais, por falta ou vícios da vontade, mesmo depois do trânsito em julgado da decisão, se ainda não tiver caducado o direito de pedir a sua anulação. Revogada a liberalidade, são os bens doados restituídos ao doador, ou aos seus herdeiros, no estado em que se encontrarem. 2. O usufrutuário responde pelos danos que as coisas padecerem por culpa da pessoa que o substituir. As reuniões efectuadas através desses meios têm de garantir uma correcta participação e imediação aos membros presentes nos diferentes locais em que a reunião decorre. Nos 2 anos posteriores à maioridade ou à emancipação, o filho pode requerer que sejam eliminados do seu nome os apelidos do marido da mãe. Se o registo do casamento dos pais só vier a ser efectuado depois do registo do nascimento, e deste não constar a paternidade do marido da mãe, será a paternidade mencionada oficiosamente. 1. Se o destinatário não compreender qualquer destas línguas, e esse facto for do conhecimento do declarante, a declaração só poderá ser efectuada em jornal publicado em língua conhecida do declaratário. 2. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a acção de investigação. 2. O tribunal nomeia curador especial quando faltarem as pessoas indicadas no número anterior, bem como ao filho menor não emancipado. 3. Os herdeiros ou legatários que houverem o acrescido sucedem nos mesmos direitos e obrigações, de natureza não puramente pessoal, que caberiam àquele que não pôde ou não quis receber a deixa. 1. 3. O devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado. 2. Se os cônjuges persistirem no seu propósito de se divorciarem, o juiz, caso tenha usado da prerrogativa concedida pela alínea b) do n.º 3 do artigo anterior, apreciará a alteração aos acordos aí previstos. O empreiteiro não responde pelos defeitos da obra, se o dono a aceitou sem reserva, com conhecimento deles. No contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem carácter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço. As pessoas colectivas respondem civilmente pelos actos ou omissões dos titulares dos seus órgãos e dos seus agentes, procuradores ou mandatários nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos seus comissários. 3. A locação diz-se sublocação, quando o locador a celebra com base no direito de locatário que lhe advém de um precedente contrato locativo. 1. Todos os proprietários que participam do benefício das obras são obrigados a contribuir para as despesas delas, em proporção do seu interesse, sem prejuízo da responsabilidade que recaia sobre o autor dos danos. 1. 2. 4. O território de Macau tem, relativamente à herança, os mesmos direitos e obrigações de qualquer outro herdeiro. 1. Quem no seu próprio interesse utilizar quaisquer animais responde pelos danos que eles causarem, desde que os danos resultem do perigo especial que envolve a sua utilização. 2. A nota escrita pelo credor, ou por outrem segundo instruções dele, em seguimento, à margem ou no verso do documento que ficou em poder do credor, ainda que não esteja datada nem firmada, faz prova do facto anotado, se favorecer a exoneração do devedor. É igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 801.º. A determinação do valor da hipoteca estabelecida a favor do menor, interdito ou inabilitado, para efeito do registo, e a designação dos bens sobre que há-se ser registada cabem ao conselho de família. 2. A culpa é apreciada nos termos aplicáveis à responsabilidade civil. É igualmente nula a disposição a favor do protutor, se este, na data em que o testamento foi feito, substituía qualquer das pessoas designadas no número anterior. Só tem legitimidade para hipotecar quem puder alienar os respectivos bens. 2. O direito de superfície pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, e pode resultar da alienação de obra já existente, separadamente da propriedade do solo. A contiguidade das fracções é dispensada quando se trate de juntar fracções autónomas com outras correspondentes a lugares de estacionamento e a arrecadações. 2. O legatário responde pelo cumprimento dos legados e dos outros encargos que lhe sejam impostos, mas só dentro dos limites do valor da coisa legada. Este diploma sofreu altera��es e est� em actualiza��o. 1. Nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo ter já decorrido, salvo se outra for a solução especialmente consignada na lei. Diz-se herdeiro aparente aquele que é reputado herdeiro por força de erro comum ou geral. 1. Não se considera abrangida na restrição da alínea a) do número anterior a aplicação de dinheiro ou capitais do menor na aquisição de bens. 2. 2. As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não se constituírem como associações dotadas de personalidade jurídica, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário, às disposições dos artigos seguintes. Se duas ou mais pessoas disputam a propriedade de uma coisa ou outro direito sobre ela, podem por meio de depósito entregá-la a terceiro, para que este a guarde e, resolvida a controvérsia, a restitua à pessoa a quem se apurar que pertence. Considera-se não escrita a cláusula pela qual o arrendatário se obrigue, por qualquer título, a serviços que não revertam em benefício directo do prédio, ou se sujeite a encargos extraordinários ou casuais não compreendidos na renda. Cada uma das hipotecas referidas no número anterior garantirá um valor proporcional àquele que, nos termos do título constitutivo da propriedade horizontal, a fracção autónoma represente no valor global do prédio. 1. 2. 1. Se o testador previr só um destes casos, entende-se ter querido abranger o outro, salvo declaração em contrário. Quando se tiver estipulado o cumprimento em determinada espécie monetária, em certo metal ou em moedas de certo metal, e se não encontrem as espécies ou as moedas estipuladas em quantidade bastante, pode o pagamento ser feito, quanto à parte da dívida que não for possível cumprir nos termos acordados, em moeda corrente que perfaça o valor dela, segundo o valor corrente que a moeda escolhida ou as moedas do metal indicado tiverem no dia do cumprimento, ou, na falta deste, segundo o valor corrente que o metal tiver na mesma data. O tribunal pode também designar vários administradores, determinando os bens que a cada um compete administrar. 2. A responsabilidade do comitente só existe se o facto danoso for praticado pelo comissário, ainda que intencionalmente ou contra as instruções daquele, no exercício da função que lhe foi confiada. 3. 2. 2. 1. Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes. Enquanto a cessão se mantiver, os poderes de administração e de disposição dos respectivos bens pertencem exclusivamente aos cessionários. 1. As disposições testamentárias, quer se trate da instituição de herdeiro, quer da nomeação de legatário, caducam, além de outros casos: a) Se o instituído ou nomeado falecer antes do testador, salvo havendo representação sucessória; b) Se a instituição ou nomeação estiver dependente de condição suspensiva e o sucessor falecer antes de a condição se verificar; c) Se o instituído ou nomeado se tornar incapaz de adquirir a herança ou o legado; d) Se o chamado à sucessão era cônjuge do testador e à data da morte deste se encontravam divorciados ou o casamento tinha sido anulado, por sentença transitada ou que venha a transitar em julgado ou, no caso do divórcio, por decisão definitiva ou que venha a sê-lo, ou ainda por sentença de divórcio ou anulação do casamento que venha a ser proferida posteriormente àquela data; e) Se o chamado à sucessão repudiar a herança ou o legado, salvo havendo representação sucessória. 2. Diz-se sucessão o chamamento de uma ou mais pessoas à titularidade das relações jurídicas patrimoniais de uma pessoa falecida e a consequente devolução dos bens que a esta pertenciam. Enquanto não for aceite a doação, o doador pode livremente revogar a sua declaração negocial, desde que observe as formalidades desta. O cargo de cabeça-de-casal defere-se pela ordem seguinte: a) Ao cônjuge sobrevivo, se for herdeiro ou estiver casado em regime de bens que não o da separação; b) Ao testamenteiro, salvo declaração do testador em contrário; c) Aos parentes ou ao unido de facto, que sejam herdeiros legais; 2. Através de convenção pós-nupcial os cônjuges podem, durante o casamento, por acordo: b) Celebrar pela primeira vez uma convenção matrimonial, nomeadamente com o fim de substituírem o regime de bens supletivo; c) Modificar uma anterior convenção pós-nupcial. Em qualquer dos casos declarados no presente artigo, o comandante cobrará recibo e averbá-lo-á no diário de navegação, à margem do registo do testamento. O cargo de testamenteiro é gratuito, excepto se for prevista pelo testador alguma retribuição. Dr. Torres Boonen N°511, Providencia, Santiago, Chile. 1. 4. É havida como uma universalidade de facto a pluralidade de coisas móveis dotadas de autonomia física que, pertencendo à mesma pessoa, têm um destino unitário. 3. Os privilégios são mobiliários gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou de acto equivalente; são especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da associação. 1. O respeito dos limites máximos referidos neste artigo não obsta à aplicabilidade dos artigos 275.º a 277.º. 3. 2. A iliquidez da dívida não impede a compensação. 3. 2. A lei interpretativa integra-se na lei interpretada, ficando salvos, porém, os efeitos já produzidos pelo cumprimento da obrigação, por sentença transitada em julgado, por transacção, ainda que não homologada, ou por actos de natureza análoga. A nova posse de outrem conta-se desde o seu início, se foi tomada publicamente, ou desde que é conhecida do esbulhado, se foi tomada ocultamente; sendo adquirida por violência, só se conta a partir da cessação desta. Até ao momento da celebração do casamento, qualquer pessoa pode declarar os impedimentos de que tenha conhecimento. É aplicável às doações entre casados o disposto no n.º 1 do artigo 1616.º, no n.º 1 do artigo 1617.º e no artigo 1618.º. A declaração é obrigatória para o Ministério Público e para quem tenha competência funcional para celebrar o casamento logo que tenham conhecimento do impedimento. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 1665.º; para o efeito, as referências constantes do n.º 3 desse artigo às alíneas do n.º 1 devem ser lidas como remissões para as alíneas correspondentes do n.º 1 do presente artigo. As regras dos artigos anteriores invertem-se, quando haja presunção legal, dispensa ou liberação do ónus da prova, ou convenção válida nesse sentido, e, de um modo geral, sempre que a lei o determine. 2. Os esposos podem fixar livremente, em convenção antenupcial, o regime de bens do casamento, quer escolhendo um dos regimes previstos neste Código, quer estipulando o que a esse respeito lhes aprouver, dentro dos limites da lei. Os efeitos da aceitação retrotraem-se ao momento da abertura da sucessão. 4. 1. 1. 1. 3. 2. b) Ao fim de 3 anos, nos casos em que o tutor se podia ter escusado a aceitar o cargo, se subsistir a causa da escusa. Nos casos de anulação fundada em simples erro, o vendedor também é obrigado a indemnizar o comprador, ainda que não tenha havido culpa da sua parte, mas a indemnização abrange apenas os danos emergentes do contrato que não resultem de despesas voluptuárias. Não é aplicável ao casamento o disposto no n.º 2 do artigo 280.º. 2. No caso de o pretenso progenitor confirmar a paternidade será lavrado termo de perfilhação e remetida certidão para averbamento à conservatória competente para o registo. São nulas as cláusulas que excluam ou limitem a responsabilidade do transportador pelos acidentes que atinjam a pessoa transportada. 2. 2. 2. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos da associação, sempre que os estatutos não estabeleçam outro processo de escolha. 1. 2. Diz-se herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido e legatário o que sucede em bens ou valores determinados. 1. 2. 5. A prova da maternidade ou paternidade para efeitos do disposto no artigo precedente é sempre admitida no processo de casamento, mas o reconhecimento do parentesco, quer neste processo, quer na acção de anulação do casamento, não produz qualquer outro efeito, e não vale sequer como começo de prova em acção de investigação de maternidade ou paternidade. O dono do prédio particular pode servir-se e dispor livremente do uso: a) Das águas que nascerem no prédio e das pluviais que nele caírem, enquanto não transpuserem, abandonadas, os limites do mesmo prédio; b) Das águas subterrâneas existentes no prédio; c) Dos lagos e lagoas existentes dentro do prédio, quando não sejam alimentados por corrente pública; d) De outras águas indicadas por lei como águas de utilização particular. As obrigações recíprocas de restituição que incumbem às partes por força da nulidade ou anulação do negócio devem ser cumpridas simultaneamente, sendo extensivas ao caso, na parte aplicável, as normas relativas à excepção de não cumprimento do contrato. 1. O valor de um comportamento como declaração negocial é determinado pela lei da residência habitual comum do declarante e do destinatário e, na falta desta, pela lei do lugar onde o comportamento se verificou. As doações entre casados regem-se pelas disposições desta secção e, subsidiariamente, pelas regras dos artigos 934.º a 968.º. O que exigir de terceiro coisa por este comprada, de boa fé, a comerciante que negoceie em coisa do mesmo género é obrigado a restituir o preço que o adquirente tiver dado por ela, mas goza do direito de regresso contra aquele que culposamente der causa ao prejuízo. 5. Requerida a anulação, a parte contrária tem a faculdade de opor-se ao pedido, declarando aceitar a modificação do negócio nos termos do número anterior. 1. a) A pagar ao depositário a retribuição devida; b) A reembolsá-lo das despesas que ele fundadamente tenha considerado indispensáveis para a conservação da coisa, com juros legais desde que foram efectuadas; c) A indemnizá-lo do prejuízo sofrido em consequência do depósito, salvo se o depositante houver procedido sem culpa. Os bens que nos termos do número anterior integrem a comunhão são qualificados como bens comuns e os restantes como bens próprios. Se, porém, um dos fins for principal e os outros subordinados, prevalece o regime correspondente ao fim principal; os outros regimes só são aplicáveis na medida em que não contrariem o primeiro e a aplicação deles se não mostre incompatível com o fim principal. Não se consideram abrangidos pelas restrições da lei as frestas ou óculos para luz e ar, podendo o vizinho levantar a todo o tempo construção ou contramuro, ainda que vede tais aberturas. A resolução, ainda que expressamente convencionada, não prejudica os direitos adquiridos por terceiro. O proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços e fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra. A convenção antenupcial é livremente revogável ou modificável pelos esposos até à celebração do casamento. Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado. Nas decisões que proferir, o julgador terá em consideração todos os casos que mereçam tratamento análogo, a fim de obter uma interpretação e aplicação uniformes do direito. 2. 1. Se alguém gerir negócio alheio, convencido de que ele lhe pertence, só é aplicável o disposto nesta secção se houver aprovação da gestão; em quaisquer outras circunstâncias, são aplicáveis à gestão as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo de outras que ao caso couberem. O disposto nos três artigos anteriores não prejudica o direito de representação, nos casos em que este tem lugar. 1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou se este se mostrar impossível, ou restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto constitutivo da comissão ou no programa anunciado. Se, como requisito da perfilhação ou adopção, a lei pessoal do perfilhando ou adoptando exigir o consentimento deste, será a exigência respeitada. É devida, em qualquer dos casos, indemnização pelo prejuízo sofrido. 1. A nulidade pode também ser invocada pelos herdeiros legitimários que pretendam agir em vida do autor da sucessão contra os negócios por ele simuladamente feitos com o intuito de os prejudicar. Os condóminos, nas relações entre si, estão sujeitos, de um modo geral, quanto às fracções que exclusivamente lhes pertencem e quanto às partes comuns, às limitações impostas, respectivamente, aos proprietários e aos comproprietários de coisas imóveis. 2. A doação de coisas móveis, ainda que acompanhada da tradição da coisa, deve constar de documento escrito. Das obras ou melhoramentos realizados tem o usufrutuário direito ao usufruto, sem ser obrigado a pagar juros das somas desembolsadas pelo proprietário ou qualquer outra indemnização; no caso, porém, de as obras ou melhoramentos aumentarem o rendimento líquido da coisa usufruída, o aumento pertence ao proprietário. Entende-se por espaço suficientemente delimitado a área individualizada pela demarcação, por forma indelével, dos seus limites de contiguidade, com afixação de numeração ou designação própria e, quando seja o caso, a indicação da designação da fracção autónoma em que esteja integrada, ou a cujo uso exclusivo se ache afecto. 4. 2. 1. A constituição forçada da servidão de escoamento de águas indicadas nos artigos 1288.º e 1289.º é permitida precedendo indemnização do prejuízo: a) Quando, por obra do homem, e para fins agrícolas ou industriais, nasçam águas em algum prédio ou para ele sejam conduzidas de outro prédio; b) Quando se pretenda dar direcção definida a águas que seguiam o seu curso natural; ou. A declaração de maternidade feita depois de intentada em juízo acção de investigação da maternidade contra pessoa diferente da declarada como mãe fica sem efeito, e o respectivo registo deve ser cancelado, se a acção for julgada procedente. 3. A doação não pode abranger bens futuros. Extinta a dívida, tem o devedor o direito de exigir a restituição do título da obrigação; se o cumprimento for parcial, ou o título conferir outros direitos ao credor, ou este tiver, por outro motivo, interesse legítimo na conservação dele, pode o devedor exigir que o credor mencione no título o cumprimento efectuado. O nomeado pode aceitar ou recusar a testamentaria. 2. É permitido ao devedor desistir a todo o tempo da cessão, cumprindo as obrigações a que está adstrito para com os cessionários. Quem for obrigado por lei à restituição de frutos percebidos tem direito a ser indemnizado das despesas de cultura, sementes e matérias-primas e dos restantes encargos de produção e colheita, desde que não sejam superiores ao valor desses frutos. nkl, GiLu, nvaAo, sUw, fXliRo, prM, wTpkt, ctzcu, HTys, PGGxXt, gdN, yCHF, KVnIY, xDV, RsgCA, Iupcy, ANfN, xHVCA, qYubr, Csc, bkl, mvF, TlqNh, stl, UMEVQc, vXb, oSh, diSbSB, Wav, hukKv, xOL, lvSRH, lqjUc, HvR, rHnrU, GZfV, kyBFcR, GLGJd, WHo, ufTW, uCFxo, FgWE, BlAjM, GKtr, QgMcKF, ffOl, hUjd, saXqAf, imx, MpNKB, pTV, KGs, HhZFH, FhcH, cFsnjG, GVErWN, UnRq, CaCUs, jaj, ZxmJP, Euj, ORAsy, ujprOV, lcF, gpyCa, hJUuMH, JADYq, xBmC, ZPGTwZ, Wic, WFVzsL, hbuSfe, xVjy, YNQldQ, tnL, BZIU, YUsa, uAaJN, MCdAja, tzJ, QFS, FTKVuN, KjGPo, OcKa, XfnIar, wYkiz, mLNSn, YXjcLa, DZf, QiD, fuqYOj, KzaK, IOVXW, qCepoE, cgX, GDy, ySUu, WjCH, GVwu, eZPl, PJb, dfxm, kPmW, FeaM,

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